Golden Visa

OS PROJETOS GOLDEN VISA DA GVPORTUGAL PERMITEM HABILITAR O INVESTIDOR NO PROGRAMA DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM PORTUGAL

Beneficios

O regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) permite que cidadãos nacionais de Estados Terceiros possam obter uma autorização de residência temporária para atividade de investimento em Portugal. O beneficiário de ARI tema a possibilidade de: Entrar em Portugal com dispensa de visto de residência; Residir e trabalhar em Portugal, devendo, no mínimo, permanecer em Portugal por um período não inferior a 7 dias no primeiro ano e não inferior a 14 dias nos anos subsequentes; Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto; Beneficiar de reagrupamento familiar; Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 julho, com a atual redação); Solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3 outubro, com a atual redação).

Condições

Todos os cidadãos nacionais de Estados Terceiros que exerçam uma atividade de investimento podem solicitar Autorização de Residência para Atividade de Investimento por via de investimento numa das seguintes possibilidades: A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros; A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros; Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 % do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional; Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos; Reagrupamento Familiar.

Requisitos

Aquisição e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis, no montante global igual ou superior a 350 mil euros. A construção do imóvel deve ter sido concluída há, pelo menos, 30 anos, ou o imóvel tem de estar localizado em área de reabilitação urbana (ainda que possa ter menos de 30 anos). Documentos e requisitos gerais: Passaporte ou outro documento de viagem válido; Comprovativo da entrada e permanência legal em Território Nacional; Comprovativo de que é abrangido por proteção na saúde; Certificado de registo criminal do país de origem; Comprovativo do número de identificação fiscal, ou equivalente, do país de origem, de residência ou de residência fiscal; Preenchimento de Requerimento (através do modelo aprovado) onde conste a autorização para a consulta do Registo Criminal Português; Declaração sob Compromisso de Honra, pela qual o requerente declara que cumprirá os requisitos quantitativos e temporais mínimos (5 anos) da atividade de investimento em Território Nacional; Prova da situação contributiva regularizada mediante apresentação de declaração negativa de dívida emitida, com uma antecedência máxima de 45 dias, pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social ou, na sua impossibilidade, declaração de não existência de registo junto destas entidades; Recibo do pagamento da taxa de análise do pedido de ARI. Título aquisitivo do ou dos bens imóveis ou contrato-promessa de compra e venda dos mesmos (com sinal igual ou superior a 350 mil euros, 280 mil em território de baixa densidade em NUTS III); Declaração de uma instituição de crédito autorizada ou registada em Território Nacional junto do Banco de Portugal atestando a transferência internacional (e efetiva) de capitais para a sua aquisição ou para o pagamento, a título de sinal no contrato de promessa de compra e venda, de valor igual ou superior a 350 mil euros, 280 mil em território de baixa densidade em NUTS III, que consubstanciam o investimento ARI; Certidão da conservatória do registo predial, com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos ou certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição, que se encontre válido, fundado no contrato-promessa de compra e venda, sempre que legalmente viável, com sinal igual ou superior a 350 mil euros, 280 mil em território de baixa densidade em NUTS III; Caderneta predial do imóvel, sempre que legalmente possível; Certidão do registo comercial, caso o investimento seja feito através de sociedade unipessoal por quotas, que demonstre ser o requerente o sócio, cf. n.º 13 do artigo 65.ºA do Dec. Regulamentar 84/07, de 05/11, na sua atual redação. Comunicação prévia ou pedido de licenciamento para a realização da operação urbanística de reabilitação ou contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objetos de aquisição, celebrado com pessoa jurídica que se encontre devidamente habilitada pelo Instituto dos Mercados e Públicos, Construção e do Imobiliário, I. P. Neste caso deve ainda o requerente apresentar recibo de quitação do preço do contrato de empreitada ou depositar em conta de depósitos, livre de ónus ou encargos, de que seja titular, o preço do contrato de empreitada, em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, devendo para tal apresentar declaração da referida instituição de crédito, atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao preço do contrato de empreitada; e Comprovativo da construção do ou dos bens imóveis há pelo menos 30 anos, caso tal não resulte da certidão de registo predial; ou Declaração da entidade competente que ateste que o imóvel se situa em área de reabilitação urbana. Neste caso e quando o montante do investimento resultante da compra do imóvel e do contrato de empreitada não perfizer o montante mínimo legal do investimento, deve o diferencial entre o preço de aquisição do bem imóvel e o valor mínimo de investimento exigido ser depositado em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular.

Projetos para Golden Visa

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